Posso trazer produtos de origem animal do exterior?

presunto iberico jamon pata negra

Creio que todos os amantes da charcutaria gostariam de trazer presuntos da Espanha, salsichas da Alemanha ou salames da Itália. Mas como funciona essa importação, é possível trazer esses produtos para consumo pessoal? Sim!

A Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016, regulamenta a entrada de alimentos de origem animal no país provenientes do exterior.

Segue texto publicado no Diário Oficial da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11, DE 10 DE MAIO DE 2016

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.008339/2014-38, resolve:

Art. 1º
Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir:

I – produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10(dez) quilogramas por pessoa:

a) esterilizados comercialmente;
b) cozidos;
c) extratos ou concentrados de carne;
d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;
e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e
f) gelatina e produtos colagênicos;

II – produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5(cinco) litros ou 5(cinco) quilogramas por pessoa:

a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);
b) doce de leite;
c) leite em pó;
d) soro de leite em pó;
e) manteiga;
f) iogurte;
g) bebida láctea fermentada;
h) creme de leite;
i) hidrolisado de proteína do leite;
j) lactose;
k) queijo com maturação longa; e
l) requeijão;

III – produtos derivados do ovo, limitado a 5(cinco) quilogramas por pessoa:

a) ovo em pó;
b) ovo líquido pasteurizado;
c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
d) clara desidratada;
e) conserva de ovos;
f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
g) gema desidratada; e
h) ovo integral pasteurizado;

IV – pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5(cinco) quilogramas por pessoa:

a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;
b) defumado eviscerado; e
c) esterilizado comercialmente;

V – produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5(cinco) quilogramas por pessoa;

VI – produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:

a) alimentos termicamente processados, limitado a 5(cinco) quilogramas por animal; e
b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5(cinco) unidades por animal;

VII – produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5(cinco) unidades por pessoa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo contempla também os produtos similares constantes dos incisos I a VII, desta Instrução Normativa.

Art. 2º
Para fins de ingresso no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação, devidamente lacrados, sem evidência de vazamento ou violação.

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