Selo Arte charcutaria embutidos

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) cumpriu mais uma etapa para regulamentação do Selo Arte em todo o Brasil. Foi publicada a Instrução Normativa nº 61 IN61 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-no-61-de-16-de-novembro-de-2020.-288997564), que estabelece o regulamento para o enquadramento dos produtos cárneos artesanais para a concessão do Selo Arte.

Segundo o Mapa, o selo permitirá a venda interestadual de produtos alimentícios artesanais, como carne de sol, linguiças e defumados. Com a certificação, os produtores artesanais poderão acessar mais mercados e aumentar sua renda.

Na prática a instrução normativa permite que estados e o Distrito Federal (DF) concedam o Selo Arte aos produtos cárneos.

“A norma possibilita que esses produtos possam ser comercializados em todo o território nacional, além de ser um selo de garantia da conformidade artesanal, que é um potencial agregador de valor. Essa iniciativa vai atender à demanda de inúmeros produtores artesanais, que produzem e preservam a cultura e a tradição desta produção em suas regiões.”

Os estados e o DF deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria-prima quando cabível.

Os produtores rurais de animais destinados ao abate para fabricação de produtos cárneos artesanais devem comprovar o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias (BPAs), e o abate dos animais ou a matéria-prima utilizada devem ter origem em abatedouros ou frigoríficos com inspeção oficial.

As avaliações dos documentos de comprovação do cumprimento das boas práticas serão realizadas pelos estados e pelo DF, responsáveis pela concessão do Selo Arte.

No caso das Boas Práticas Agropecuárias BPAs, o trabalho poderá ser realizado pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).

Em relação à fabricação, as avaliações poderão ser feitas pelos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 61, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 e no que consta do Processo nº 21000.022995/2020-91, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos cárneos e artesanais, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

§ 1º Não são considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos em agroindústrias, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos “artesanal” ou “tradicional”.

§ 2º Os estados e o Distrito Federal deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria prima quando cabível.

Art. 3º As exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação são aquelas previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtores deverão, quando cabível, se capacitar em Boas Práticas Agropecuárias e Boas práticas de Fabricação.

§ 1º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, público ou privado, ou pelos Serviços Oficiais de Inspeção dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação pode ser realizada pelos Serviços de Inspeção municipal, estadual ou federal. § 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento irá publicar, em seu site eletrônico, manuais de Boas Práticas Agropecuárias para os estabelecimentos que produzem os animais destinados ao abate.

Art. 5º Os estabelecimentos elaboradores de produtos cárneos artesanais devem utilizar matérias-primas cárneas de estabelecimentos regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente.

Parágrafo único. As matérias primas e produtos com selo ARTE, quando adquiridas de outros estados, devem obedecer às regras federais de trânsito.

Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

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